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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, não extinguiu a contribuição sindical, que tem por objetivo o custeio das atividades sindicais. O que houve foi uma readaptação de formalidades. No novo sistema, é preciso que as entidades, em assembleia geral, obtenham autorização prévia e expressa para realizar a cobrança e desconto da contribuição. Além disso, apesar de todas as tentativas de mudança, diversos tribunais entendem que a Assembleia Geral tem poder para definir valores das contribuições, que são válidos para toda a categoria, desde que seja garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto.

Para além do valor da contribuição, é preciso ressaltar que todas as conquistas obtidas pelas categorias laborais foram fruto da luta de sindicatos de todo o país ao longo de décadas. Décimo terceiro salário e seguro-saúde, por exemplo, foram vitórias do movimento sindical, e não algo vindo da bondade de patrões. Assim, lembramos que sindicatos fragilizados, sem financiamento, não conseguem ter a força necessária para defender as políticas de valorização do salário mínimo, dos benefícios devidos aos aposentados, entre outros direitos e garantias dos trabalhadores. Mais do que nunca, precisamos de sindicatos fortes e atuantes.

Reforçamos, ainda, que o artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi alterado com a Reforma Trabalhista. Confira a íntegra do artigo:

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Contribuição Sindical: Veja como ficou após a reforma trabalhista


Criada em 1940, a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é uma contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores uma vez por ano.

Durante muito tempo a contribuição sindical foi obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, e era sempre descontada no mês de março, num valor equivalente a um dia de salário do funcionário.

Contudo, uma mudança na lei trabalhista em 2017 fez com que a contribuição sindical passasse a ser opcional. E mesmo após quase 4 anos dessa alteração, o assunto ainda divide opiniões e traz muitas dúvidas.

E você, sabe como é possível fazer a contribuição sindical atualmente e as principais mudanças que esse imposto sofreu após a Reforma Trabalhista?

O que é contribuição sindical?


A contribuição sindical é um valor descontado do salário do funcionário, contratado sob regime CLT, destinado ao sindicato da categoria profissional pela qual ele é representado entre outras entidades, conforme veremos mais adiante.

Essa contribuição foi criada por volta dos anos 40, pelo então presidente Getúlio Vargas, e está prevista no artigo 579 da CLT.

Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória, e deveria ser paga por todos os trabalhadores celetistas no mês de março. Porém, com a proposta da Reforma Trabalhista aprovada, a obrigatoriedade dessa contribuição passou a ser opcional.

Mais adiante falaremos mais sobre esse assunto, agora, vamos entender uma das principais dúvidas relacionadas ao tema.

Contribuição sindical é a mesma coisa que o imposto sindical?

Sim! Quando falamos sobre contribuição sindical, é necessário esclarecer que ela e o imposto sindical são a mesma coisa. Portanto, caso você leia qualquer um desses termos, saiba que eles representam a mesma regra.

Para que a contribuição sindical serve?

Essa contribuição serve para que as entidades que a recebem, possam prestar um apoio ao trabalhador, atuando e defendendo os seus direitos e interesses. Todo valor arrecadado com a contribuição sindical é distribuído entre algumas entidades.

Como é distribuída a contribuição sindical?

Como vimos essa contribuição é dividida entre diversas entidades, a lei determina que seja distribuída nessa proporcionalidade:
  • 5% para a confederação correspondente;
  • 10% (dez por cento) para a central sindical;
  • 15% (quinze por cento) para a federação;
  • 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;
  • 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (CEES).

Como você notou, a maior parte dessa arrecadação vai para o sindicato respectivo à categoria de trabalho do funcionário. Mas do que se trata esse sindicato? Bom, vamos entender melhor no próximo tópico.

O que é um sindicato?

Os sindicatos são associações que reúnem pessoas de um mesmo segmento econômico ou trabalhista. Então, existem sindicatos de trabalhadores, como por exemplo, carteiros, metalúrgicos, professores, médicos, etc, e também de empresários, conhecidos como sindicatos patronais.

Seu principal objetivo é garantir os interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. Além disso, ele também é responsável por negociar salários e benefícios, estabelecer convenções coletivas e acordos coletivos, organizar greves e manifestações voltadas para a melhoria salarial e condições de trabalho de cada categoria.

E o sindicato patronal?

Você sabia que, na verdade, não são todos os sindicatos que possuem o objetivo de defender os interesses coletivos dos trabalhadores?

Mas isso não é algo ruim, esses são os sindicatos patronais, que existem para defender os interesses dos empregadores.

Além de diversas outras funções, o sindicato patronal serve para defender o lado dos empregadores em convenções coletivas, e negociar constantemente com o sindicato dos trabalhadores.

São a existência desses dois tipos de sindicatos que garantem melhores condições aos empregadores e trabalhadores.

Tipos de contribuição sindical


Atualmente existem diversos tipos de contribuições que podem ser feitas aos sindicatos. Mas somente uma delas pode ser considerada obrigatória e, consequentemente, uma taxa a ser paga por todos os membros: a contribuição associativa.

Por isso, é importante explicarmos cada uma, são elas:
  • Contribuição Sindical
  • Contribuição Assistencial
  • Contribuição Confederativa
  • Contribuição Associativa
Confira abaixo a explicação de cada contribuição.

Contribuição Sindical

Essa contribuição é o assunto central deste artigo, ela é um dos itens que compõem a receita de um sindicato, e está prevista na CLT de forma opcional ao colaborador. Caso o colaborador opte por realizar a contribuição, ela é devida uma vez por ano, e deve ser paga no valor de um dia de trabalho do funcionário.

Contribuição Assistencial

Também conhecida por taxa sindical, a contribuição assistencial é utilizada para financiar as atividades oferecidas pelo sindicato, como por exemplo, a participação dos sindicatos em convenções ou acordos coletivos.

E diferente da contribuição sindical, ela não estipula um valor fixo que deve ser pago. Por isso, ao mesmo tempo em que existem sindicatos que cobram um valor determinado, existem outros que que estabelecem que seus membros paguem um percentual de seu salário ao longo do ano.

Contudo, esse tipo de contribuição só pode ser feita mediante autorização prévia do funcionário.

Contribuição Confederativa

Na prática, a contribuição confederativa funciona igual à assistencial, ela serve para o custeio de todo o sistema confederativo, ou seja, ela compõe sindicatos, federações e confederações.

Essa taxa está prevista no art. 8 da Constituição Federal, que diz que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação na qual estão vinculados.

Mas, o que muitos trabalhadores não sabem, é que antes mesmo da Reforma Trabalhista a contribuição confederativa já era opcional. Ela só deveria ser paga se o funcionário fosse associado ao sindicato. Essa previsão consta na Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Contribuição Associativa

Por fim, a contribuição associativa, também conhecida como mensalidade sindical, é a única contribuição que é obrigatória de acordo com a atual regra da CLT.

Isso porque, nesse caso, o colaborador se associa de forma voluntária ao sindicato, então, aquele empregado que aderiu de forma voluntária e se tornou sócio do sindicato, precisa fazer a contribuição associativa mensalmente, e nesse caso, a contribuição é paga direto ao sindicato a qual ele é representado.

A grande diferença aqui é que essa taxa dá direito de acesso à alguns benefícios oferecidos pelos sindicatos, como assistência médica, clubes ou descontos. Dessa forma, o funcionário que não paga essa taxa deixa de ter direito a esses benefícios.

O que mudou na contribuição sindical com a reforma trabalhista?


Agora sim, neste tópico vamos tratar da principal mudança que a contribuição sindical sofreu com a nova lei, e responder as principais dúvidas sobre esse assunto.

Antes da mudança da reforma trabalhista, muitos costumavam chamar a “contribuição sindical” de imposto sindical, pois era um valor que imposto e obrigatoriamente era descontado do salário do colaborador sem ele optar por essa contribuição.

Então, a legislação determinava que todo funcionário era obrigado a contribuir uma vez ao ano para o imposto com o valor de um dia de seu salário, assim como vimos mais acima.

Porém, após a reforma ter entrado em vigor, a principal mudança da nova lei foi tirar essa obrigatoriedade do pagamento, e permitir que os colaboradores optem ou não por contribuir.

Agora é o contrário, ao invés de escrever uma carta alegando não querer, o funcionário precisa escrever uma carta manifestando seu desejo de pagar pelo imposto e contribuir para os sindicatos.

Caso ele não faça isso a empresa não pode subentender que ele quer contribuir, a legislação determina que só pode haver esse desconto caso exista uma autorização prévia do colaborador.

Para entender melhor, veja como era a redação do artigo 582, antes e depois da reforma:

Antes da reforma: “Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos”.

Depois da reforma: “Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”

E não foi só esse artigo que se modificou, todos os que tratam sobre a contribuição sindical ou qualquer contribuição devida ao sindicato prevêem que esse desconto está condicionado à autorização prévia e expressa do colaborador.

Então, o Imposto Sindical chegou ao fim?

É importante deixar claro que o imposto sindical não chegou ao fim. A diferença é que agora ele pode ser pago pelo funcionário caso ele assim desejar, sem ser algo imposto pela lei.

As mudanças que a contribuição sindical sofreu geraram muitas discussões e preocupações para os funcionários, sindicatos e empresas na época. Por isso, em março de 2019, o Governo Federal editou uma MP tratando deste assunto.

A Medida Provisória 873/2019, que era chamada de nova lei do imposto sindical, determinava que quando um colaborador desejasse realizar o pagamento do imposto, ele deveria ser feito via boleto bancário, que poderia ser enviado diretamente para a casa do funcionário ou para a empresa na qual trabalha, e não mais pelo desconto em sua folha de pagamento.

Dessa forma, todo colaborador que desejasse contribuir para os sindicatos deveria primeiramente expressar sua vontade por escrito, para somente depois receber o boleto e realizar o pagamento.

Porém essa MP não foi votada e acabou perdendo sua validade, então atualmente vale o que está previsto na CLT. Ou seja, as empresas precisam que o funcionário autorize a contribuição para descontar na folha de pagamento o respectivo valor.

Por isso, todas as empresas precisam ficar atentas à regra da CLT, uma vez que caso haja o descumprimento da lei, a instituição irá se enquadrar na alínea “d” do art. 483 da CLT, o qual prevê a rescisão indireta.

Você deve estar se perguntando porque uma pessoa iria escolher ter parte do seu salário – mesmo que seja um valor pequeno – retirado anualmente. 

Bom, muitos sindicatos realmente trazem um benefício de volta para o colaborador através dessa contribuição. Veja a seguir.

Por que a Contribuição Sindical é importante?

Apesar da contribuição para o Imposto Sindical ter se tornado optativa após a implementação da Reforma Trabalhista, os funcionários que optam por realizar esse pagamento acabam recebendo uma série de benefícios.

Não dá para negar a importância que os sindicatos tiveram ao longo dos anos na luta em prol de melhores condições de trabalho e salariais aos trabalhadores brasileiros, foram diversos os benefícios conquistados por meio de lutas sindicais.

Além disso, o sindicato é bastante importante em convenções coletivas, negociações de piso salarial, reajustes e benefícios.

E são esses os principais motivos que tornam a contribuição sindical tão atraente e benéfica para muitos funcionários. Mas, a decisão de contribuir ou não é individual e deve ser tomada por cada colaborador, a cobrança por coerção é inconstitucional.

Porém, uma alternativa a essa contribuição, é se tornar um associado do sindicato, com isso, o funcionário pode obter uma série de serviços com preços reduzidos ou de graça, como advogados, cursos, atividades esportivas e a mais comum colônia de férias.

Com isso, chegamos a outro ponto comum de dúvida, e se o funcionário optar por não realizar a contribuição, ele pode ter os benefícios conquistados pelo sindicato?

Sim, todo benefício conquistado em convenção coletiva se aplica para todos os funcionários atendidos por aquela convenção, filiados ou não ao sindicato. Não pode haver distinção.

Porém, alguns serviços do sindicato como colônia de férias ou assistências, podem ser concedidos apenas aos associados.

Qual o papel do RH em relação à contribuição sindical?

Em relação à contribuição sindical, é dever do RH informar os colaboradores todas as mudanças que tiveram com a legislação, e como funciona essa contribuição.

Além orientá-los a manifestar o seu desejo por contribuir ou não, assim como organizar uma data para que todos manifestem o seu desejo.

Conclusão

Ao longo deste texto, vimos como funciona a contribuição sindical e como ela deve ser feita atualmente.

Por esse imposto ter sofrido mudanças significativas após a implementação da Reforma Trabalhista, é importante que tanto os funcionários quanto as empresas saibam das novas regras, principalmente pelo fato de que essas alterações ainda podem ser novamente modificadas pelo governo.

E principalmente, saiba o quanto a sua contribuição pode viabilizar a defesa dos seus direitos e proporcionar diversos benefícios que só o profissional sindicalizado pode obter em relação aos que não são sindicalizados. Mas isso só será possivel se você continuar contribuindo para o seu sindicato.

Não permita ser cerciado dos seus direitos trabalhistas, mesmo sendo um profissional liberal autônomo, ou associado a uma imobiliária. Saiba que o seu sindicato é o único órgão capaz de lutar pelos seus direitos no momento que você se sentir injustiçado, ou por não receber devidamente os seus honorários, ou mesmo defendê-lo numa eventual demanda judicial cível  por falha na prestação de serviços ou atuação profissional (negligência, imprudência ou imperícia), ou também, que o leve a responder processo disciplinar por parte do CRECI DF - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do DF, ou mesmo pelo COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.

Pense bem, tais ocorrências necessitam obrigatoriamente da contratação de um advogado, que de imediato necessitará que seus honorários sejam pagos antes mesmo de iniciar qualquel procedimento em relação à sua defesa, e nem sempre o profissional está em condições de assumir instantaneamente este ônus. É aí que entra o seu sindicato!

Corretor, você não está sozinho!

 

Contribua e apoie e fortaleça o seu sindicato! 

 

Em algum momento você precisará dele! 

 

Juntos somos muito mais fortes!


  

Onde os direitos do Corretor de Imóveis são respeitados!

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